Justiça defere pedido de liminar e Gilcélio Peres é excluído da CP que pode cassar mandato de prefeito, vice e quatro vereadores
Publicado; 28/06/2011 Filed under: Tangará da Serra | Tags: Gilcélio, Idheas, Oscip, PT, Saúde Leave a comment »
A juíza de direito da comarca de Tangará da Serra Tatiane Colombo deferiu o pedido de liminar em medida cautelar, proposto pela Câmara Municipal de Vereadores e Mesa Diretora, que exclui da Comissão Processante (CP) que irá votar pela cassação ou não do Prefeito Municipal Júlio César Ladeia, do vice José Jaconias e de mais quatro vereadores, o suplente de vereador Gilcélio Peres (PT). A liminar impede também que o vereador participe da sessão que poderá cassar o mandato do vice-prefeito José Jaconias.De acordo com o deferimento, com base nos documentos apresentados pela requerente – no caso a Câmara Municipal de Vereadores – e na análise dos motivos expostos, constata a existência de parcialidade entre o suplente de vereador Gilcélio Peres e o prefeito em exercício José Jaconias, e que com isso existem fortes indícios, inclusive documentado de que caso Gilcélio exercesse a função de relator da CP, bem como participasse da sessão de votação que poderá cassar o mandato de Jaconias, poderia comprometer a legitimidade e isenção na votação, o que não condiz com a com a moralidade administrativa.
No trecho do deferimento a juíza cita que “assim evidenciado nesta fase de cognição sumária o ‘fumus boni juris’, conforme documentos juntados que apesentam dúvidas sobre a imparcialidade da votação do requerimento na referida sessão de votação, bem como dos atos deliberativos que vierem a serem exercidos na Comissão Processante e do ‘periculum in mora’ ante o início dos trabalhos da CP, com a notificação dos acusados, cujo o prazo se iniciará no dia 27 de junho de 2011, bem como a gravidade e repercussão social do presente caso, adequado e pertinente o deferimento do pedido de liminar em observância aos princípios constitucionais administrativos, os quais devem ser objetos de controle de legalidade pelo Judiciário independente da esfera administrativa”. No documento ainda é citado que o suplente de vereador poderá contestar o pedido no prazo de Lei (art. 191 do CPC) sob pena de se presumirem aceitos como verdade os fatos alegados pelo requerente, caso não seja a ação contestada (arts. 802, 285 e 319 ambos do CPC).
Lucélia Andrade – O Jornal



